Exclusão de arquivos de computador não gera indenização

Empresa que teve arquivos de computador deletados por funcionária de prestadora de serviços não tem direito a dano moral e material. Essa foi a decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS, que julgou improcedente pedido de indenização da Rádio e TV Portovisão Ltda., mantendo sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, a funcionária da Kapitanski Representações Ltda. entrou nas dependências da empresa durante a madrugada, apagando arquivos referentes a propostas comerciais e contatos com clientes. Segundo a autora, o fato seria uma represália devido à rescisão contratual dos serviços de promoção e captação de publicidade comercial e patrocínio prestados pela ré.

Por outro lado, consta que era comum que funcionários da prestadora de serviços adentrassem a empresa durante a madrugada, visto que possuíam senhas e arquivos pessoais nos computadores. Além disso, os dados apagados foram recuperados em menos de um dia, já que a empresa mantinha backup de toda sua movimentação.

Para o Desembargador Odone Sanguiné, as provas apresentadas nos autos não amparam juízo de certeza sobre a ilicitude da conduta em questão, pois consistem apenas em depoimentos de pessoas ligadas ao acontecimento. Além disso, a autora não comprovou os danos patrimoniais e tampouco os morais, pois ficou evidente não ter havido prejuízo no andamento do trabalho.

Acompanharam o voto os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento aconteceu em 4/7.

Para acessar a integra do acórdão, clique aqui.

Proc. 70019549971 (Cristina Teixeira)

TJRS

 

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