Direito de ser feliz
Teoricamente o ser humano é gerado em época de amor, num momento de carinho e finalmente num instante de inconsciência. Não conheço ninguém que tenha dito: "Fiz meu filho ontem, vai ser homem e muito feliz."
Por vezes, a época de amor não existe, talvez, em alguns casos, nem o momento de carinho mas, com certeza, o instante de inconsciência é fato comum a todos. O filho nasce, vem a satisfação feminina e o primeiro instante de consciência masculino. Geralmemte, os pais lutam contra as ondas da vida para transformar aquela criança em um adulto responsável, capaz e feliz.
A Constituição Federal, Carta Magna de nosso país, "contrato do governo" com a nação, dispõe que o povo possui:
- Direito à Saúde;
- Direito à Educação;
- Direito à Alimentação;
- Direito à Moradia;
- Direito à Associação;
- Direito à Segurança;
- Direito de Defesa;
- Direito de petição;
- Direito de representação; e muitos outros direitos.
Se todos os direitos acima fossem respeitados e se houvesse uma vontade política para que fossem sanados os problemas por esse desrespeito, certamente o povo seria Dono do Direito de Ser Feliz.
A felicidade mora na satisfação de acordar na casa própria e viver o dia com dignidade e tranqüilidade de saber que sua família goza de saúde, educação, alimentação e todos os direitos constitucionais que o brasileiro possui por ato da Lei Maior promulgada pelo líder maior da nação. Um compromisso do governo com o povo.
Mas se o governo não cumpre com a lei, o que pode fazer o cidadão para reivindicar a melhoria de sua vida e de seus familiares ?
A Constituição Federal, art.37, parág. 6º, não responsabiliza objetivamente a administração ( governo ) por atos predatórios de terceiros, ou seja, quando você sofre um assalto à mão armada em plena luz do dia, por um indivíduo qualquer, embora o cidadão tenha seu Direito à Segurança previsto em nossa Constituição. O Estado somente poderá ser responsabilizado se a vítima demonstrar a falta de serviço ou a omissão dos agentes públicos, não bastando meras referências acerca do abandono da cidade, como nos casos da segurança.
As decisões judiciais têm se limitado a indenizar o cidadão nos seguintes casos;
- Acidente de trânsito, quando o motorista trabalha para o Estado;
- Morte de policial, quando provado que se encontrava em serviço;
- Morte de preso;
- Acidente de trânsito decorrente de buraco em pista;
- Deslocamento de bloco de pedra causando morte de indivíduo;
- Acidente de trânsito - Mau funcionamento de semáforo;
- Erro médico cometido em Hospital Público;
- Acidente de trânsito- Ambulância do Estado;
- Acidente de trânsito por defeito de sinais de identificação ou rodovias;
Podemos notar, que geralmente o Estado paga indenização por atos de prepostos e nunca por dano moral à honra e à dignidade do direito constitucional de ser brasileiro.
Decisão do Tribunal de Alçada do Paraná; Relator Juiz Mendonça de Anunciação, Ap. 32.808-3, diz que:
" Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo, comissivo ou omissivo, e o dono, bem como seu montante."
O juiz quis dizer, que para obter indenização, basta que se prove o prejuízo moral ou material, decorrido através de ato ou omissão de alguém e que, no requerimento, o autor do pedido diga o valor do prejuízo.
Bem, podemos afirmar que o Estado deve cumprir com as obrigações estipuladas em lei, pois o mesmo é gestor do bem-estar da nação e se sua administração provoca lesão à dignidade humana, deve o Estado ser responsável, pois os homens que governam, apesar de não parecer, são prepostos do Estado, como o motorista de uma ambulância pública que, ao provocar um acidente de trânsito, lesiona a vítima, sendo a União responsável pelo dano, tendo o direito de regresso contra o motorista ( direito de regresso é o direito que a União possui de entrar com uma ação contra o motorista que fez o Estado indenizar a vítima, recebendo de volta o montante pago ).
Sendo assim, devemos provocar o Estado às responsabilidades que lhe são impostas de direito e que são administradas de forma leviana e demorada, levando o povo ao desconforto e a desmoralização de não possuir salários dignos, alimentação decente, moradia ou propriedade para plantio e assistência médica. Isso tudo, leva o adulto à precariedade da dignidade, ao aumento do índice de prostituição, inclusive infantil, à fome, ao retorno de doenças antigamente abolidas, como o sarampo, a malária etc.
O homem tem direito de ser feliz e para isso deve cobrar do Estado. A eleição direta é a opção e a esperança do povo às mudanças e à melhoria de vida; mas quando a troca ou manutenção do político não surte efeito na vida da sociedade, ela "surta" e o único caminho a seguir é o auxílio da Justiça, como arma fundamental para se adquirir o DIREITO, que EXISTE, mas não se atinge através de pedidos ( queixumes e tristezas extrajudiciais ).
Então, podemos argüir a responsabilidade do Estado pela administração omissa ou por ato ou fato provocado pela União, Estado ou Município que lesione de forma moral, patrimonial ou estética, o cidadão de boa fé, cumpridor dos seus deveres.
O "Princípio da Felicidade" está no cumprimento das obrigações públicas junto ao povo e na conscientização de cada um em fazer a sua parte. Aquele que considerar essa tese utópica, também considera nossa Constituição Federal utópica; concluo assim, para que não passemos nossas vidas discutindo utopia, que devemos colocar em prática, os direitos do cidadão brasileiro e a nossa Constituição Federal, com o auxílio do Judiciário.
Sergio Couto Junior






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