Sobre o nome da pessoa humana
por Milena Ribeiro Mandarino
Orientadora: Vera Maria Andrade Lage Tourinho
MORAIS, Maria Celina Bodin. Sobre o nome da pessoa humana. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 3, n. 12, p.48-74, 2000.
Existe uma necessidade de afirmação da própria individualidade, num nome que, apesar de próprio, é comum a muitos.
O nome cumpre a função essencial de permitir a individualização da pessoa e a de evitar confusão com outra e, assim, possibilita seja a pessoa imediatamente lembrada, mesmo em sua ausência e a longas distâncias.
Afirma-se que o nome, direito fundamental da pessoa, e por conseguinte, direito da personalidade, possui natureza de cunho moral, como atributos da pessoa em suas projeções na sociedade.
Os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, a sua integridade física, intelectual, moral, ou seja, direitos intrínsecos à pessoa.
O direito da personalidade surgiu na França e na Alemanha, como uma proteção à dignidade, à integridade humana e ao direito do nome. Por sua vez, o código civil Brasileiro ignorou tais princípios, embora, observa-se que o legislador do projeto do código civil tenha feito constar onze artigos dos quais quatro fazem referência ao nome.
O nome compreende, no plano pessoal, o prenome e o patronímico e o primeiro dos quais tem como fundamento de existência o chamado Pacto de San José da Costa Rica.
O nome designa a pessoa, serve de identificação e protege o indivíduo na esfera privada; integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade: é a sua identidade particular.Por tais considerações, a psicanálise diz que o nome humaniza e é uma defesa do seu amor próprio.Por conseguinte, temos o direito de defendê-lo de quem o usurpar, reprimindo abusos cometidos por terceiros, que o exponham ao desprezo público ou ao ridículo.
É necessário dizer que o direito ao nome gera a possível reivindicação pelo interessado quando lhe é negado.
O objeto jurídico que se busca tutelar, através da proteção conferida ao nome, é a própria dignidade humana, que se faz protegida quando intimamente ligada a este.
Dentre as características do nome civil, a par das comuns aos direitos da personalidade, devem ser realçadas a imutabilidade, que sofre exceções sempre que justificadas, como, por exemplo, em adoção, quando o nome leva o indivíduo ao ridículo e em casos de estrangeiros que podem aportuguesá-los.
A escolha do prenome é feita pelos pais, embora a proibição da escolha seja legitimada quando o nome escolhido por estes é vexatório, e supõe insinuações pejorativas. Contudo outras alterações no nome podem ser feitas após os vinte e um anos, pessoalmente ou por procuração. Deveras a jurisprudência entendeu não haver necessidade de esperar a maioridade. Entretanto a supressão do sobrenome paterno só poderá ser feita se, até os dois anos, o nome do pai não tenha sido usado ou se o filho tiver sido abandonado por este.
O interesse individual ou vantagem social são fatores decisivos à mudança do nome, principalmente quando este atrapalha o desenvolvimento da personalidade.
A mudança do nome também acontece no casamento, quando a mulher assume o nome do marido. Porém se esta mudança acarretar prejuízo, dano grave ou também alterar sua identidade pessoal, a mulher poderá lutar pelo nome de casada.
A questão da transexualidade e a alteração do registro civil é uma questão extremamente delicada no direito da personalidade. O Conselho Federal de Medicina resolveu fazer a mudança de sexo, desde quando o indivíduo não aceite o seu sexo anatômico ou quando este lhe traz desconforto, quando poderá ser realizada a cirurgia transgênita. Por sua vez, o paciente tem que ser maior de idade e inteiramente responsável por sua importante decisão.
Surge, eventualmente, o problema da situação jurídica ocasionado pela mudança de sexo, que, via de regra, não é contemplada por uma legislação clara. Todavia já existem vários julgados de autorização judicial, que dependem muito da opinião pessoal do juiz e do M.P.
O indivíduo tem direito de ser ele mesmo. A estrutura de seu pensamento deve ser respeitada desde quando cada um tenha suas experiências pessoais, sua ideologia e seu credo. Tem ele o direito de viver a vida que escolheu, em que a personalidade tem proteção integral e o ser humano se torna um ser único.
Afirma-se que o direito à identidade pessoal pode ser analisado, sob as óticas estática e dinâmica. A primeira diz respeito ao nome , à origem genética.; já a segunda refere-se a seu estilo individual e suas verdades bibliográficas. É aquilo que o torna singular. É ser pai dos seus próprios atos. Portanto a identidade deve ser respeitada independentemente do aspecto social e condição pessoal.
O aspecto mais importante no direito da personalidade é o nome, sua verdadeira identidade individual e social firmada dentro dos valores constitucionais. No vínculo conjugal existe o direito de conservá-lo, desde quando se fez conhecido no mundo social.O importante não é da imutabilidade do prenome ou a mutabilidade do sobrenome da ex-esposa, o que conta é a dignidade da personalidade através do seu nome, o que o faz pessoal.Logo, o nome é um interesse público e individual.
Observa-se, outrossim, que o indivíduo está preso ao nome por ordem administrativa, razões emocionais e psicológicas.
O objetivo do nome civil é a individualidade na vida e até após a sua morte.
Assim, torna-se necessário vincular a noção de direitos da personalidade à noção de direitos do homem. Cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo e dotá-los de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte.






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